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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11563 de 28 de Dezembro de 2000

Introduz alterações na Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

I

ficam alterados o § 2° do art. 1° e o § 6° do art. 6° que passam a vigorar com a redação a seguir: "Art. 1° - ... 1º - ... § 2º - As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue: Dispositivo da Tabela de Incidência Destinação a) itens 6 a 11 e 13 do Título II e Título VI ................................................. b) ........................................... ................................................. c) ........................................... ................................................. d) ........................................... ................................................. e) ........................................... ................................................. f) item 12 do Título II Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA Art. 6º - ... § 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85 será efetuado pelos estabelecimentos industriais, abatedouros e entrepostos de ovos até o último dia útil do mês subseqüente, incluído o montante de responsabilidade dos produtores e deles retido."

II

O item 12 do Titulo II da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei n° 11.528, de 19 de setembro de 2000. I - Indústria de laticínios, a cada litro de leite recebido ... R$ 0,0002 II - Produtores, por litro de leite entregue na indústria ... R$ 0,0002 III - Indústria da carne e abatedouros: a) por bovídeo abatido ... R$ 0,17 b) por suídeo, ovino e caprino abatido ... R$ 0,06 c) por frango de corte abatido ... R$ 0,0001 d) por peru e demais aves abatidas ... R$ 0,0001 IV - Produtores: a) por bovídeo entregue para abate ... R$ 0,17 b) por suídeo, ovino e caprino entregues para abate ... R$ 0,06 c) por frango de corte entregue para abate ... R$ 0,0001 d) por peru e demais aves entregues para abate ... R$ 0,0001 V - Entrepostos de ovos, a cada dúzia comercializada ... R$ 0,0001 VI - Produtor, a cada dúzia de ovos comercializada ... R$ 0,0001"

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11563 /2000