Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515 de 13 de Julho de 2000
Fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.
Fica fixada em R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos) a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Segurança Pública.
Os militares estaduais inativos e servidores aposentados das carreiras da segurança pública poderão receber hora-aula, diretamente, pelo exercício do magistério na forma constante do “caput”, quando designados.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2000.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, e a Lei nº 10.834, de 24 de julho de 1996.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.