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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515 de 13 de Julho de 2000

Fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.


Art. 1º

Fica fixada em R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos) a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único

Os militares estaduais inativos e servidores aposentados das carreiras da segurança pública poderão receber hora-aula, diretamente, pelo exercício do magistério na forma constante do “caput”, quando designados.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2000.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, e a Lei nº 10.834, de 24 de julho de 1996.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515 de 13 de Julho de 2000