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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515 de 13 de Julho de 2000

Fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança.

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Art. 1º

Fica fixada em R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos) a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único

Os militares estaduais inativos e servidores aposentados das carreiras da segurança pública poderão receber hora-aula, diretamente, pelo exercício do magistério na forma constante do “caput”, quando designados.