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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515 de 13 de Julho de 2000

Fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.