Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515 de 13 de Julho de 2000
Fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.