Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515 de 13 de Julho de 2000
Fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2000.