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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515 de 13 de Julho de 2000

Fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, e a Lei nº 10.834, de 24 de julho de 1996.