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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11496 de 04 de Julho de 2000

Dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil na cessão de espaços em próprios públicos, destinados à realização de eventos artísticos, culturais e esportivos.

DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Porto Alegre, 04 de julho de 2000.


Art. 1º

Fica obrigada a contratação de seguro de responsabilidade civil nos contratos de cessão, a qualquer título, de espaços em próprios do Estado, destinados à realização de eventos artísticos, culturais e esportivos.

§ 1º

As despesas decorrentes da contratação do seguro correrão às expensas do cessionário.

§ 2º

Nenhum contrato de cessão de espaço para realização de eventos artísticos, culturais e esportivos poderá ser assinado sem que haja a efetiva contratação da apólice respectiva.

§ 3º

A apólice deverá, obrigatoriamente, segurar danos materiais e pessoais.

Art. 2º

O não-cumprimento dessa cláusula ensejará a interdição do local pelos órgãos competentes.

Art. 3º

Nos locais que não houver riscos patentes e previsíveis, ou for freqüentado por menos de cem pessoas, será facultado ao poder público a adoção do disposto no Art. 1º desta lei.

Art. 4º

Dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua promulgação, o Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11496 de 04 de Julho de 2000