Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11466 de 27 de Abril de 2000
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente e do Quadro dos Técnicos em Planejamento do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.
Fica extinta a Gratificação de Incentivo Tecnológico - GIT, mediante absorção à parte básica dos vencimentos dos integrantes das carreiras dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos e do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, bem como fica igualmente extinta a Gratificação de Representação percebida pelos servidores do Quadro dos Técnicos em Planejamento, a eles estendida por força do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, também pela absorção à parte básica dos vencimentos dos integrantes deste Quadro.
O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos servidores integrantes dos Quadros Especiais e dos Quadros considerados em extinção do Poder Executivo, dos Quadros de pessoal das Autarquias e das Fundações de Direito Público, desde que titulem cargos classificados no nível superior cujos vencimentos sejam correspondentes aos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científico.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e aos respectivos pensionistas.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.