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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11466 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente e do Quadro dos Técnicos em Planejamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.


Art. 1º

Fica extinta a Gratificação de Incentivo Tecnológico - GIT, mediante absorção à parte básica dos vencimentos dos integrantes das carreiras dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos e do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, bem como fica igualmente extinta a Gratificação de Representação percebida pelos servidores do Quadro dos Técnicos em Planejamento, a eles estendida por força do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, também pela absorção à parte básica dos vencimentos dos integrantes deste Quadro.

Art. 2º

O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos servidores integrantes dos Quadros Especiais e dos Quadros considerados em extinção do Poder Executivo, dos Quadros de pessoal das Autarquias e das Fundações de Direito Público, desde que titulem cargos classificados no nível superior cujos vencimentos sejam correspondentes aos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científico.

Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e aos respectivos pensionistas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11466 de 27 de Abril de 2000