Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11466 de 27 de Abril de 2000
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente e do Quadro dos Técnicos em Planejamento do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos servidores integrantes dos Quadros Especiais e dos Quadros considerados em extinção do Poder Executivo, dos Quadros de pessoal das Autarquias e das Fundações de Direito Público, desde que titulem cargos classificados no nível superior cujos vencimentos sejam correspondentes aos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científico.