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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11465 de 27 de Abril de 2000

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.


Art. 1º

A Gratificação de Risco de Vida, o Fator de Valoração do Nível de Vencimento e a Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, especificados no quadro abaixo, ficam alteradas nos seguintes percentuais e prazos: CARGO PERCENTUAL ATUAL PERCENTUAL A CONTAR DE 1º.04.2000 PERCENTUAL A CONTAR DE 1º.09.2000 1. BRIGADA MILITAR Soldado PM 2ª Classe Soldado PM 1ª Classe 167,95% 162,38% 173,95% 168,38% 177,95% 172,38% Terceiro-Sargento 150,44% 156,44% 160,44% Cabo 150,44% 156,44% 160,44% Aluno-Oficial PM 150,44% 156,44% 160,44% Segundo-Sargento Primeiro-Sargento 150,44% 156,44% 160,44% Aspirante a Oficial PM 150,44% 156,44% 160,44% Subtenente 150,44% 156,44% 160,44% Segundo-Tenente Primeiro-Tenente 150,44% 156,44% 160,44% 2. POLÍCIA CIVIL Investigador (de 1ª a 7ª Classe) Escrivão (de 1ª a 4ª Classe) Inspetor (de 1ª a 4ª Classe) 150,44% 156,44% 160,44% 3. SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS Agente de Segurança Penitenciária (da Classe A à D) 150,44% 156,44% 160,44% Auxiliar de Serviço Penitenciário A - 40h 174,59% 180,59% 184,59% Auxiliar de Serviços Penitenciários B - 40h 167,95% 173,95% 177,95% Auxiliar de Serviços Penitenciários C - 40h 162,38% 168,38% 172,38% Auxiliar de Serviços Penitenciários D - 40h 150,44% 156,44% 160,44% Monitor Penitenciário (da classe A à D) 150,44% 156,44% 160,44% Monitor Penitenciário Classe "C" - 30h 150,44% 156,44% 160,44% Monitor Penitenciário Classe "E" 142,43% 148,43% 152,43% 4. INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS Papiloscopista/Fotógrafo Criminalístico 150,44% 156,44% 160,44% Auxiliar de Perícia Grau "A" 167,95% 173,95% 177,95% Auxiliar de Perícia Grau "B" 164,14% 170,14% 174,14% Auxiliar de Perícia Grau "C" 160,73% 166,73% 170,73% Auxiliar de Perícia Grau "D" 150,44% 156,44% 160,44%

Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e os respectivos pensionistas.

Art. 3º

O Poder Executivo, de acordo com suas disponibilidades financeiras, estabelecerá, por projeto de lei, a gradativa e escalonada integralização das gratificações de que trata o artigo 1º desta Lei, em até 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a todos os servidores da área da segurança pública.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11465 de 27 de Abril de 2000