Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11465 de 27 de Abril de 2000
Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, de acordo com suas disponibilidades financeiras, estabelecerá, por projeto de lei, a gradativa e escalonada integralização das gratificações de que trata o artigo 1º desta Lei, em até 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a todos os servidores da área da segurança pública.