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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11465 de 27 de Abril de 2000

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias.

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Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e os respectivos pensionistas.