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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11442 de 18 de Janeiro de 2000

Altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE, cria cargos de Juiz de Direito Substituto de Entrância Final, cria cargos e funções nos serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.


Art. 1º

Fica substituída a expressão "Câmaras de Férias" nos artigos 7º, inciso III, "in fine" e 29, e a denominação da Subseção III, do Título II, Capítulo II, Seção IV do Código de Organização Judiciária do Estado - Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - por "Câmaras Especiais".

Art. 2º

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Substituto de Entrância Final.

Art. 3º

Ficam criados os seguintes cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça para atuação junto às Câmaras Especiais Cíveis e Criminais:

I

No Quadro de Cargos de provimento efetivo:

a

quinze (15) cargos de Oficial Superior Judiciário, classe "M";

b

cinco (5) cargos de Auxiliar de Serviço, classe "B".

II

No Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:

a

dezesseis (16) cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11;

b

dezesseis (16) cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10;

c

duas (2) funções gratificadas de Secretário de Câmara, código 2.1.11;

d

duas (2) funções gratificadas de Secretário Substituto de Câmara, código 2.1.10.

Art. 4º

Os quantitativos de cargos e funções criados pelo artigo 3º, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação na Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 5º

As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11442 de 18 de Janeiro de 2000