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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11435 de 12 de Janeiro de 2000

Prorroga o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2000.


Art. 1º

Fica prorrogado até 30 de junho de 2000 o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, já prorrogado pela Lei nº 11.322, de 06 de maio de 1999.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por um período de 6 (seis) meses o prazo estipulado no "caput" deste artigo.

§ 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos ocupantes de cargos de que trata esta Lei:

a

nome do servidor;

b

função que ocupa;

c

órgão e setor de lotação;

d

local onde exerce as atividades;

e

função efetivamente desempenhada; e

f

carga horária.

Art. 2º

O disposto nesta Lei não prejudica as medidas para provimento de cargos em decorrência de concurso público.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.