Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11435 de 12 de Janeiro de 2000
Prorroga o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado até 30 de junho de 2000 o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, já prorrogado pela Lei nº 11.322, de 06 de maio de 1999.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por um período de 6 (seis) meses o prazo estipulado no "caput" deste artigo.
§ 2º
No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos ocupantes de cargos de que trata esta Lei:
a
nome do servidor;
b
função que ocupa;
c
órgão e setor de lotação;
d
local onde exerce as atividades;
e
função efetivamente desempenhada; e
f
carga horária.