JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 06 de Dezembro de 1847

Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 6 dias do mez de Dezembro de mil oito centos e quanrenta e sete, Vigesimo Sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O Presidente da Provicia fica authorisado a dar até trinta por cento sobre os orçamentos das obras publicas que se houverem de fazer por empreza ou arrematação, preferindo sempre em praça o lanço que fôr mais vantajoso a Fazenda Publica.

Art. 2º

Não havendo licitante para a empreza ou arrematação das obras, mandará fazel-as por administração, e dará preferencia ás que forem de maior e manifesto interesse publico.

Art. 3º

Mandará ( se julgar necessário ) examinar e reformar os orçamentos das obras decretadas, e ainda não contractadas, por empresario ou arrematante.

Art. 4º

A vantagem dos trinta por cento, de que trata o art. 1.°, não abrange as pontes do Piratiny e Jacuhy.

Art. 5º

Ficão revogadas as disposições em contrario.


Manoel Antonio Galvão.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 06 de Dezembro de 1847