Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 06 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Presidente da Provicia fica authorisado a dar até trinta por cento sobre os orçamentos das obras publicas que se houverem de fazer por empreza ou arrematação, preferindo sempre em praça o lanço que fôr mais vantajoso a Fazenda Publica.