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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 06 de Dezembro de 1847

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Art. 2º

Não havendo licitante para a empreza ou arrematação das obras, mandará fazel-as por administração, e dará preferencia ás que forem de maior e manifesto interesse publico.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 114 /1847