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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11356 de 19 de Julho de 1999

Altera a Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1999.


Art. 1º

O "caput" do parágrafo 4º do artigo 20 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º - São atribuições do Promotor-Coordenador de Promotorias Cíveis e da Cidadania: (...)"

Art. 2º

Acrescenta-se o parágrafo 5º ao artigo 20 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, renumerando-se os atuais §§ 5º, 6º e 7º para §§ 6º, 7º e 8º: "§ 5º - Na Coordenadoria de Promotorias Cíveis e da Cidadania, haverá um núcleo especializado na proteção ao patrimônio público, com a atribuição de instaurar inquérito civil público e promover a ação civil pública nos casos de improbidade administrativa, imoralidade ou lesividade na administração pública."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11356 de 19 de Julho de 1999