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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11316 de 20 de Janeiro de 1999

Cria Varas Judiciais e cargos nas Comarcas a que se refere, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.


Art. 1º

Ficam criados, nas Comarcas de Bento Gonçalves, Carazinho, Novo Hamburgo, Santa Rosa, São Borja, São Leopoldo e Camaquã, uma Vara Judicial e os respectivos cargos de Juiz de Direito e, sob o regime oficializado, o Cartório Judicial, bem como, em cada uma delas:

a

1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;

b

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;

c

4 (quatro) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;

d

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-D;

e

1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.

Parágrafo único

Ficam criados, para paulatino provimento e distribuição, em cada uma das Comarcas, 4 (quatro) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, 3 (três) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H e 2 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.

Art. 2º

Ficam criados, nas Comarcas de Capão da Canoa, Sapiranga, Tramandaí e Santa Vitória do Palmar, de entrância inicial, uma Vara Judicial e os respectivos cargos de Juiz de Direito e, sob o regime oficializado, o Cartório Judicial, bem como, em cada uma delas:

a

1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;

b

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;

c

3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;

d

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz FG-PJ-D;

e

1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.

Parágrafo único

Ficam criados, para paulatino provimento e distribuição, em cada uma das Comarcas, 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11316 de 20 de Janeiro de 1999