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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1124 de 16 de Abril de 1878

Crêa diversos officios de justiça.

FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE :

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos dezesseis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos setenta e oito, quinquagésimo sétimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam creados os officios de justiça:

§ 1º

No termo de Uruguayana: Um de 2° tabelião do publico, judicial e notas e escrivão do cível e crime. Um de 2°escrivão de órfãos. Os de distribuidor, contador e de 1° e 2° partidores, sendo o de distribuidor anexo ao de 1° partidor e o de contador ao de 2°.

§ 2º

No termo de Caçapava: Os de contador e distribuidor e de 1° e 2° partidores, sendo o de 1° partidor anexo aquelle.

§ 3º

No termo de Taquary: Um de 2° tabellião do publico, judicial e notas, escrivão do cível e crime e mais anexos.

Art. 2º

Os officios de distribuidor e contador do termo de Alegrete ficarão anexos ao de 1° partidor.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Americo de Moura Marcondes de Andrade.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1124 de 16 de Abril de 1878