Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1124 de 16 de Abril de 1878
Crêa diversos officios de justiça.
FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE :
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos dezesseis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos setenta e oito, quinquagésimo sétimo da Independencia e do Imperio.
No termo de Uruguayana: Um de 2° tabelião do publico, judicial e notas e escrivão do cível e crime. Um de 2°escrivão de órfãos. Os de distribuidor, contador e de 1° e 2° partidores, sendo o de distribuidor anexo ao de 1° partidor e o de contador ao de 2°.
No termo de Caçapava: Os de contador e distribuidor e de 1° e 2° partidores, sendo o de 1° partidor anexo aquelle.
No termo de Taquary: Um de 2° tabellião do publico, judicial e notas, escrivão do cível e crime e mais anexos.
Os officios de distribuidor e contador do termo de Alegrete ficarão anexos ao de 1° partidor.
Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.
Americo de Moura Marcondes de Andrade.