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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1124 de 16 de Abril de 1878

Crêa diversos officios de justiça.

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Art. 1º

Ficam creados os officios de justiça:

§ 1º

No termo de Uruguayana: Um de 2° tabelião do publico, judicial e notas e escrivão do cível e crime. Um de 2°escrivão de órfãos. Os de distribuidor, contador e de 1° e 2° partidores, sendo o de distribuidor anexo ao de 1° partidor e o de contador ao de 2°.

§ 2º

No termo de Caçapava: Os de contador e distribuidor e de 1° e 2° partidores, sendo o de 1° partidor anexo aquelle.

§ 3º

No termo de Taquary: Um de 2° tabellião do publico, judicial e notas, escrivão do cível e crime e mais anexos.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1124 /1878