Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1124 de 16 de Abril de 1878
Crêa diversos officios de justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam creados os officios de justiça:
§ 1º
No termo de Uruguayana: Um de 2° tabelião do publico, judicial e notas e escrivão do cível e crime. Um de 2°escrivão de órfãos. Os de distribuidor, contador e de 1° e 2° partidores, sendo o de distribuidor anexo ao de 1° partidor e o de contador ao de 2°.
§ 2º
No termo de Caçapava: Os de contador e distribuidor e de 1° e 2° partidores, sendo o de 1° partidor anexo aquelle.
§ 3º
No termo de Taquary: Um de 2° tabellião do publico, judicial e notas, escrivão do cível e crime e mais anexos.