Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 112 de 24 de Novembro de 1910
Orça a receita e a despesa ordinarios do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1911.
Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou em sessão de 10 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1910.
A receita do Estado para o exercicio de 1911 é orçada em 13.181:000$000 e será arrecadada de accôrdo com o quadro demonstrativo de ns. 1 a 33, tabellas 1.ª e 2.ª e mais disposições em vigor.
A desdeza ordinaria para o anno de 1911 é fixada em 12.826:611$117 e será executada de accôrdo com as tabellas dos titulos 1 a 6, constantes do quadro demonstrativo.
Fica o governo auctorisado a transportar de umas para outras rubricas as verbas votadas na presente lei.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.