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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 112 de 24 de Novembro de 1910

Orça a receita e a despesa ordinarios do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1911.

Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou em sessão de 10 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1910.


Art. 1º

A receita do Estado para o exercicio de 1911 é orçada em 13.181:000$000 e será arrecadada de accôrdo com o quadro demonstrativo de ns. 1 a 33, tabellas 1.ª e 2.ª e mais disposições em vigor.

Art. 2º

A desdeza ordinaria para o anno de 1911 é fixada em 12.826:611$117 e será executada de accôrdo com as tabellas dos titulos 1 a 6, constantes do quadro demonstrativo.

Art. 3º

Fica o governo auctorisado a transportar de umas para outras rubricas as verbas votadas na presente lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 112 de 24 de Novembro de 1910