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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 112 de 24 de Novembro de 1910

Orça a receita e a despesa ordinarios do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1911.

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Art. 2º

A desdeza ordinaria para o anno de 1911 é fixada em 12.826:611$117 e será executada de accôrdo com as tabellas dos titulos 1 a 6, constantes do quadro demonstrativo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 112 /1910