Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 112 de 24 de Novembro de 1910
Orça a receita e a despesa ordinarios do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1911.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desdeza ordinaria para o anno de 1911 é fixada em 12.826:611$117 e será executada de accôrdo com as tabellas dos titulos 1 a 6, constantes do quadro demonstrativo.