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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11170 de 22 de Junho de 1998

Altera disposições do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e de sua Carreira, disciplinados, respectivamente, pelas Leis Complementares nºs 10.990, e 10.992, ambas de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 1998.


Art. 1º

O artigo 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 - A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato. Parágrafo único - O disposto no "caput" estende-se à praça que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex offício", para reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar."

Art. 2º

O artigo 14 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, após a aprovação em concurso público e no Curso Básico de Formação Policial-Militar - CBFPM."

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de agosto de 1997.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11170 de 22 de Junho de 1998