Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11170 de 22 de Junho de 1998
Altera disposições do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e de sua Carreira, disciplinados, respectivamente, pelas Leis Complementares nºs 10.990, e 10.992, ambas de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 14 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, após a aprovação em concurso público e no Curso Básico de Formação Policial-Militar - CBFPM."