Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11170 de 22 de Junho de 1998
Altera disposições do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e de sua Carreira, disciplinados, respectivamente, pelas Leis Complementares nºs 10.990, e 10.992, ambas de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 - A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato. Parágrafo único - O disposto no "caput" estende-se à praça que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex offício", para reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar."