JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11164 de 08 de Junho de 1998

Dispõe sobre a adoção de divisores físicos, rótulas e trevos das rodovias estaduais por parte de órgãos ou entidades públicas e privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.


Art. 1º

É facultada, em todo o território estadual, a adoção, por órgão ou entidade pública ou privada, dos divisores físicos, rótulas e trevos das rodovias estaduais, tendo por objetivo a manutenção, conservação e embelezamento de sua paisagem.

Art. 2º

O adotante fica responsável pela manutenção e conservação dos locais objeto desta Lei, cabendo ao Poder Executivo verificar sua implementação, bem como sua permanente fiscalização.

Parágrafo único

A fiscalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feita em parceria com as prefeituras.

Art. 3º

Cabe ao Poder Executivo classificar e aprovar propostas de adoção, bem como tomar medidas que agilizem o seu procedimento.

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará a extensão para a colocação de placas nos divisores físicos, trevos e rótulas, e o tamanho da publicidade do adotante, bem como o tempo de duração da adoção.

§ 2º

O interessado poderá adotar mais de uma rótula, trevo e pontos dos divisores físicos, inclusive em municípios diferentes.

§ 3º

O adotante receberá do Poder Executivo instruções técnicas dos custos relativos à instalação e recuperação da área adotada, assim como da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.

§ 4º

A adoção poderá ser prorrogada, sendo considerado, para tanto, os cuidados e investimentos que o adotante tenha executado na respectiva área.

Art. 4º

Dar-se-á prioridade à implantação de vegetação nativa arbustiva da região da área adotada para atender a finalidade desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11164 de 08 de Junho de 1998