Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11164 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a adoção de divisores físicos, rótulas e trevos das rodovias estaduais por parte de órgãos ou entidades públicas e privadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.
É facultada, em todo o território estadual, a adoção, por órgão ou entidade pública ou privada, dos divisores físicos, rótulas e trevos das rodovias estaduais, tendo por objetivo a manutenção, conservação e embelezamento de sua paisagem.
O adotante fica responsável pela manutenção e conservação dos locais objeto desta Lei, cabendo ao Poder Executivo verificar sua implementação, bem como sua permanente fiscalização.
A fiscalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feita em parceria com as prefeituras.
Cabe ao Poder Executivo classificar e aprovar propostas de adoção, bem como tomar medidas que agilizem o seu procedimento.
O Poder Executivo regulamentará a extensão para a colocação de placas nos divisores físicos, trevos e rótulas, e o tamanho da publicidade do adotante, bem como o tempo de duração da adoção.
O interessado poderá adotar mais de uma rótula, trevo e pontos dos divisores físicos, inclusive em municípios diferentes.
O adotante receberá do Poder Executivo instruções técnicas dos custos relativos à instalação e recuperação da área adotada, assim como da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.
A adoção poderá ser prorrogada, sendo considerado, para tanto, os cuidados e investimentos que o adotante tenha executado na respectiva área.
Dar-se-á prioridade à implantação de vegetação nativa arbustiva da região da área adotada para atender a finalidade desta Lei.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.