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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11069 de 30 de Dezembro de 1997

Institui Verba de Representação para a Magistratura Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Fica instituída a "Verba de Representação" dos Magistrados incidente sobre o vencimento de cada cargo, extensiva aos inativos e pensionistas respectivos.

Parágrafo único

Os valores da verba a que se refere o "caput" do artigo corresponderão, cumulativamente, a:

I

10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 1997;

II

10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998;

III

5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Art. 2º

As vantagens pessoais dos Magistrados incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.

Art. 3º

Nenhuma remuneração a ser paga em virtude desta Lei poderá exceder ao que recebem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11069 de 30 de Dezembro de 1997