Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10907 de 27 de Dezembro de 1996
Extingue cargos vagos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996.
Ficam extintos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei n° 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e no Quadro do Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n° 8.186, de 17 de outubro de 1986, doze mil e trinta e dois cargos de provimento efetivo, vagos nas categorias funcionais constantes nas letras "a" e "b" no Anexo I desta Lei.
Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, qualquer proposta de criação de cargos que tome como suporte financeiro os cargos ora extintos.
Excetua-se do previsto no "caput" do artigo a criação de cargos não existentes nos Quadros de Cargos do Poder Executivo, desde que destinados a atender necessidades específicas, ficando limitada, para tanto, a utilização de apenas 15% do total do suporte financeiro referido.
As categorias funcionais relacionadas no Anexo II, dos Quadros de Cargos mencionados no artigo 1° desta Lei, passam à condição de excedentes, ocorrendo a extinção total das mesmas com a vacância do última cargo, ficando resguardadas nas respectivas carreiras as movimentações decorrentes de promoções.
Ficam mantidas para as categorias funcionais de que trata o "caput" do artigo, as correspondentes descrições sintéticas e analíticas das atribuições especificadas no Anexo I da Lei n° 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.
Revogam-se as disposições em contrário. a) QUADRO-GERAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO - Lei 7357/80 Categoria Funcional Classes/Padrões Nº de Cargos Extintos Técnico em Enfermagem A -13 B - 14 C - 15 D - 16 21 18 12 9 Auxiliar de Serviço Psiquiátrico B - 10 C - 11 D - 12 1 5 4 Técnico Agrícola D - 16 1 Técnico em Vinicultura e Enologia D - 16 1 Classificador de Produtos Agropecuários D - 15 1 Auxiliar de Serviços Rurais A - 6 B - 7 C - 8 D - 9 244 207 136 100 Monitor de Escola A - 5 2235 Técnico de Laboratório D - 16 2 Auxiliar de Laboratório A - 6 B - 7 C - 8 D - 9 41 36 24 18 Técnico em Arquivo A - 13 B - 14 C - 15 D - 16 27 22 13 7 Datilógrafo B - 12 C - 13 D - 14 14 13 9 Técnico em Equipamentos de Telecomunicações D - 15 1 Artífice A - 7 B - 8 C - 9 D - 10 172 148 99 74 Motorista A - 8 B - 9 C - 10 D - 11 80 67 45 34 Agente de Portaria A - 6 B - 7 C - 8 D - 9 1384 1186 789 590 Agente de Serviços Complementares A - 6 B - 7 C - 8 D - 9 10 10 10 10 Auxiliar de Serviços Complementares A - 1 B - 2 C - 3 D - 4 1241 1063 709 531 TOTAL 11.474 b) QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS DO ESTADO - Lei 8186/86 Categoria Funcional Classes Nº de Cargos Extintos Biólogo A 7 Cirurgião-Dentista A B C D 7 7 7 7 Contador A B C D 1 1 1 1 Engenheiro A B C D 36 31 22 17 Engenheiro-Agrimensor A B C D 2 2 2 1 Engenheiro-Agrônomo A B C D 61 53 34 19 Engenheiro Químico A B C D 7 6 4 3 Farmacêutico A B C D 16 13 7 4 Geógrafo A B C D 8 7 5 3 Geólogo A B C 5 4 1 Médico-Veterinário A B C D 17 23 15 11 Químico A B C D 9 7 4 3 Zootecnista A B C D 19 16 11 9 TOTAL 558 Denominação da Categoria Nº de Cargos Classes Padrões Inspetor Sanitário 1 2 2 3 A B C D 12 13 14 15 Visitador Sanitário - 1 1 1 A B C D 12 13 14 15 Auxiliar de Serviços Psiquiátricos - 5 3 2 A B C D 9 10 11 12 Atendente 1 1 3 5 A B C D 6 7 8 9 Auxiliar de Saneamento - - - 1 A B C D 5 6 7 8 Técnico Agrícola - - - 13 A B C D 13 14 15 16 Técnico em Vinicultura e Enologia - - 2 2 A B C D 13 14 15 16 Classificador de Produtos Agropecuários - - - 1 A B C D 12 13 14 15 Capataz de Serviços - - - 1 A B C D 5 6 7 8 Auxiliar de Laboratório 6 4 3 2 A B C D 6 7 8 9 Técnico de Laboratório - - 1 3 A B C D 13 14 15 16 Denominação da Categoria Nº de Cargos Classes Padrões Técnico em Arquivo 2 2 2 5 A B C D 13 14 15 16 Desenhista 7 5 3 2 A B C D 12 13 14 15 Agente de Telecomunicações - - - 2 A B C D 12 13 14 15 Denominação da Categoria Nº de Cargos Classes Padrões Técnico em Equipamento de Telecomunicações - - 1 2 A B C D 12 13 14 15 Auxiliar de Artífice - 1 1 1 A B C D 2 3 4 5 Farmacêutico 1 3 4 4 A B C D - - - - Geólogo - - 1 1 A B C D - - - -
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.