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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10907 de 27 de Dezembro de 1996

Extingue cargos vagos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

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Art. 2º

Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, qualquer proposta de criação de cargos que tome como suporte financeiro os cargos ora extintos.

Parágrafo único

Excetua-se do previsto no "caput" do artigo a criação de cargos não existentes nos Quadros de Cargos do Poder Executivo, desde que destinados a atender necessidades específicas, ficando limitada, para tanto, a utilização de apenas 15% do total do suporte financeiro referido.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10907 /1996