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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10901 de 26 de Dezembro de 1996

Altera o padrão remuneratório do cargo de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude e eleva o limite mínimo de idade para provimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.


Art. 1º

Fica alterado o padrão remuneratório dos cargos de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude, criados pela Lei nº 10.720/96, para PJ-H.

Art. 2º

É exigida maioridade civil para provimento do cargo de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10901 de 26 de Dezembro de 1996