Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10901 de 26 de Dezembro de 1996
Altera o padrão remuneratório do cargo de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude e eleva o limite mínimo de idade para provimento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.