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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10901 de 26 de Dezembro de 1996

Altera o padrão remuneratório do cargo de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude e eleva o limite mínimo de idade para provimento.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10901 /1996