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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10731 de 19 de Março de 1996

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantias nas operações de Crédito de custeio e manutenção dos pequenos produtores rurais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias, no montante de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), acrescidos dos respectivos encargos financeiros, necessárias às operações de crédito de custeio para manutenção dos pequenos produtores rurais e de suas famílias, atingidos pela estiagem que assolou o Estado no segundo semestre de 1995, a serem repassados pelo Governo Federal.

§ 1º

Para garantia de que trata o "caput" deste artigo serão oferecidas Parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul, conferindo-se ao Banco do Brasil S/A poderes para débito dos valores devidos e não pagos pelos mutuários.

§ 2º

Os poderes conferidos ao Banco do Brasil S/A no parágrafo anterior, só poderão ser exercidos na hipótese de os pagamentos das obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul vier a assumir não ocorrerem nas datas de seus respectivos vencimentos.

Art. 2º

O Poder Executivo fica também autorizado a assumir ate 25% da taxa de juros cobrada nas operações referidas no artigo 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10731 de 19 de Março de 1996