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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10731 de 19 de Março de 1996

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantias nas operações de Crédito de custeio e manutenção dos pequenos produtores rurais e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo fica também autorizado a assumir ate 25% da taxa de juros cobrada nas operações referidas no artigo 1º.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10731 de 19 de Março de 1996