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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10725 de 23 de Janeiro de 1996

Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, a Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Aplica-se aos servidores policiais militares, o disposto no artigo 99 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, com as alterações determinadas pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995, e no artigo 115 da Lei Complementar nº 10.098/94, já referida.

Art. 2º

O artigo 8º da Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - As atribuições da Defensoria Pública do Estado serão exercidas pelos Defensores Públicos, organizados em carreira e regidos por Estatuto, observado o que dispõe o artigo 134 da Constituição Federal e o artigo 120 da Constituição do Estado."

Art. 3º

Ao ocupante do cargo de carreira de Defensor Público, a partir da vigência da presente Lei Complementar, será vedada a percepção das gratificações previstas no artigo 107 da Lei complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

Art. 4º

Altera-se a redação do "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, e revoga-se seu parágrafo único, como segue: "Art. 2º - A fixação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado obedecerá o seguinte escalonamento: Defensor Público-Geral ................................. 100 Defensor Público de Classe Especial ............... 95 Defensor Público de Classe Final .................... 90 Defensor Público de Classe Intermediária ....... 85 Defensor Público de Classe Inicial .................. 80".

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10725 de 23 de Janeiro de 1996