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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10710 de 15 de Janeiro de 1996

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - a alienar, mediante licitação, imóveis integrantes de seu patrimônio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS autorizado a alienar, mediante licitação, por venda ou permuta, os imóveis relacionados no Anexo I, os quais estão descritos e individualizados no Anexo II.

Art. 2º

O produto da alienação dos bens relacionados nesta Lei constituirão receita do Fundo de Aplicação das Reservas Técnicas de que trata o artigo 45 da LEI Nº 7.672, de 18 de junho de 1982 e alterações.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10710 de 15 de Janeiro de 1996