Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10710 de 15 de Janeiro de 1996
Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - a alienar, mediante licitação, imóveis integrantes de seu patrimônio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.