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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10710 de 15 de Janeiro de 1996

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - a alienar, mediante licitação, imóveis integrantes de seu patrimônio.

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Art. 2º

O produto da alienação dos bens relacionados nesta Lei constituirão receita do Fundo de Aplicação das Reservas Técnicas de que trata o artigo 45 da LEI Nº 7.672, de 18 de junho de 1982 e alterações.