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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10710 de 15 de Janeiro de 1996

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - a alienar, mediante licitação, imóveis integrantes de seu patrimônio.

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Art. 1º

Fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS autorizado a alienar, mediante licitação, por venda ou permuta, os imóveis relacionados no Anexo I, os quais estão descritos e individualizados no Anexo II.