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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10567 de 25 de Outubro de 1995

Modifica o limite para antecipação de receita no exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 1995.


Art. 1º

O artigo 6º da Lei nº 10.316, de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação: Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação Federal.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia, nos termos do artigo 154, parágrafo 5º, da Constituição do Estado, as receitas transferidas pela União na forma do artigo 159, I, "a" e II, da Constituição Federal, às operações de antecipação de receita do exercício.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10567 de 25 de Outubro de 1995