Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10567 de 25 de Outubro de 1995
Modifica o limite para antecipação de receita no exercício de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 6º da Lei nº 10.316, de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação: Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação Federal.