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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10567 de 25 de Outubro de 1995

Modifica o limite para antecipação de receita no exercício de 1995.

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Art. 1º

O artigo 6º da Lei nº 10.316, de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação: Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação Federal.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10567 /1995