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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10567 de 25 de Outubro de 1995

Modifica o limite para antecipação de receita no exercício de 1995.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia, nos termos do artigo 154, parágrafo 5º, da Constituição do Estado, as receitas transferidas pela União na forma do artigo 159, I, "a" e II, da Constituição Federal, às operações de antecipação de receita do exercício.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10567 /1995