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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10425 de 07 de Julho de 1995

Estabelece normas de informações sobre o uso de implante de silicone e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1995.


Art. 1º

A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, dentro de suas possibilidades e sem aumentar o seu Quadro funcional, determinará que todos os profissionais da área médica, que realizem implante de silicone, informem a seus pacientes os riscos à saúde de tal procedimento.

Art. 2º

As informações previstas no artigo 1º devem ser feitas em formulários próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente distribuídos a todos os profissionais da área, bem como a clínicas médicas e hospitais do Estado.

Art. 3º

No formulário informativo deverão constar os possíveis riscos à saúde, preconizados por instituições da área de saúde reconhecidas mundialmente.

Art. 4º

Os profissionais de medicina notificarão à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente todos os procedimentos cirúrgicos de implante de silicone, com o objetivo de formar um banco de dados.

Art. 5º

VETADO

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10425 de 07 de Julho de 1995