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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10391 de 15 de Maio de 1995

Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 1995.


Art. 1º

Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, são recompostos, cumulativamente, nos seguintes percentuais:

I

21,00% (vinte e um por cento), a partir de 01 de março de 1995;

II

3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento), a contar de 01 de junho de 1995, e

III

3,61% (três vírgula sessenta e um por cento), a partir de 01 de agosto de 1995.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos Cargos em Comissão e às Funções Gratificadas, servidores contratados, estabilizados nos termos da Constituição Federal, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1995.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.