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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10391 de 15 de Maio de 1995

Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos Cargos em Comissão e às Funções Gratificadas, servidores contratados, estabilizados nos termos da Constituição Federal, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.