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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10360 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia Rio-grandense de Turismo - CRTUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Rio-grandense de Turismo - CRTUR, sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 6.238, de 23 de julho de 1971, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º

A liquidação da CRTUR far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

Parágrafo único

O Secretário de Estado do Turismo convocará, no prazo de trinta dias após o decreto de extinção da sociedade, Assembléia-Geral de Acionistas, para o fim de:

a

nomear o liquidante, indicado pela Secretaria do Turismo, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da sociedade;

b

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou seus equivalentes, da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização;

c

nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;

d

fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 3º

O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

§ 1º

Os servidores estáveis da CRTUR passam à vinculação da Secretaria do Turismo, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.

§ 2º

Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta lei.

§ 3º

No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta Lei.

§ 4º

Será valorizado como título para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos.

§ 5º

Os servidores cedidos à CRTUR retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 4º

O acervo mobiliário e imobiliário da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, que não houver sido utilizado no pagamento de dívidas no cumprimento de obrigações assumidas perante terceiros passará ao patrimônio do Estado.

§ 1º

A Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR reservará bens suficientes à satisfação integral de suas dívidas passivas.

§ 2º

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, quanto aos bens que compõem o ativo remanescente da CRTUR poderá:

a

promover a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Estadual Direta, com atuação no setor social, como tal definido no art. 10 do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969;

b

propor a sua doação, ou do produto de sua alienação, mediante leilão, a municípios ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da Lei.

Art. 5º

O Estado sucederá a CRTUR nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários, e demais obrigações pecuniárias.

§ 1º

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela CRTUR, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

§ 2º

São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CRTUR.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar as áreas e propriedades da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação, ao respectivo Município onde estão localizados os bens a seguir descritos:1. CAMPINGS1.1. CAMPING DE CACHOEIRA DO SUL, constante em uma área de terras, num total de 4 ha e 4.000m2, situada no lugar denominado Alto do Amorim, Cachoeira do Sul, matrícula 4070 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeira do Sul, Livro nº 2 do Registro Geral.1.2. CAMPING DA VINDIMA, EM FLORES DA CUNHA, constante de uma gleba de terras de 125.018,72m2, na Zona Urbana, tudo conforme matrícula nº 405, do Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Flores da Cunha, Livro nº 2 do Registro Geral.1.3. CAMPING DO CHUÍ, no Município de Santa Vitória do Palmar, constante de áreas de terras, num total de 290 ha e 7967m 50dm2, situado na povoação da Barra do Chuí, atual Distrito do Chuí, no Balneário denominado "Alvorada", tudo conforme matrícula 88, do Livro nº 2 do Registro Geral da Comarca de Santa Vitória do Palmar.1.4. CAMPING DA LAGOA, em São Lourenço do Sul, fração de terras na "Fazenda do Sobrado", em São Lourenço do Sul, medindo 43.870m2, conforme escritura pública do Registro de Imóveis, às fls. 280, do Livro 3-Z, registrado sob o nº 26.043, em 07-11-1973. Fração de terras na "Fazenda do Sobrado", em São Lourenço do Sul, medindo 40.000m2, conforme matrícula nº 2.883, do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul, Livro nº 2 do Registro Geral.2. TERMINAIS TURÍSTICOS2.1. TERMINAL TURÍSTICO DE CIDREIRA, constante de ama área de terras com 3.405,60m2, localizada entre a Rua 29, Avenida Mostardeiro e prolongamento da Rua 30, na Praia de Cidreira, no Município de Cidreira, tudo conforme matrícula nº 13.385, do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí, Livro nº 2 do Registro Geral.2.2 - TERMINAL TURÍSTICO DE TRAMANDAÍ, constante de uma área de terras com 72.960m2, no Município de Tramandaí, conforme matrícula nº 26.704, do Ofício do Registro de Imóveis, da Comarca de Tramandaí, Livro 2 do Registro Geral.2.3. TERMINAL TURÍSTICO DE CIDREIRA, constante de um área de terras com 3.564m2, localizada entre a Avenida Mostardeiro, Rua 29, Oceano Atlântico, onde se limita com a faixa de marinha e prolongamento da Rua 30, na Praia de Cidreira, Município de Cidreira, tudo conforme matrícula nº 13.386, do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí, Livro nº 2 do Registro Geral.3. BELVEDERE3.1. BELVEDERE TRAVESSÃO DO SONDA, EM NOVA PÁDUA, constante de uma gleba de terras, com cerca de 13.630m2, parte do lote rural nº 2 do Travessão Norte-Curuzu, Distrito de Nova Pádua, Município de Flores da Cunha, transcrito no Cartório de Registros Públicos, às fls. nº 003, do Livro nº 3-Q, transcrito sob o nº 13.176, em 01 de abril de 1974.4. RESTAURANTE4.1. RESTAURANTE DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES, constante de uma área de terras medindo 30m de largura X 50 m de cumprimento, com um total de 1.500m2, localizado no Sítio Histórico das Ruínas de São Miguel das Missões, lote nº 01, da quadra nº 17, onde encontra-se edificado um prédio de alvenaria coberto com telhas de barro de cimento amianto, com área de 633,60m2, tudo conforme matrícula nº 28.045 do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo, Livro nº 2 do Registro Geral.

Art. 7º

Fica autorizada a transferência para o patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o conjunto de salas situados no edifício Galeria Di Primio Beck, Rua dos Andradas, nº 1.137 - 7º andar, nesta Capital, de propriedade da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, inscrito no Livro nº 2 do Registro de Imóveis da 1ª Zona do Município de Porto Alegre, conforme matrículas 17.920 a 17.939.

Art. 8º

Fica autorizada a transferência para o patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, sob a responsabilidade da Secretaria do Turismo, as áreas e propriedades da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação, a seguir descritos:1. - CAMPING E PARQUE DO CARACOL EM CANELA, constante de uma área de 25 hectares e 01 are, no Caracol, Município de Canela, inscrito no Registro de Imóveis do Município de Canela, sob nº 12.080, protocolo de nº 1A, pág. 60, registrado a fls. nºs 12 do Livro 3-P, sob nº 9.126, em 01 de dezembro de 1972.2. - EQUIPAMENTOS utilizados e necessários na reprodução do espetáculo som e luz, em sua integralidade, junto às Ruínas de São Miguel das Missões.3. - O Patrimônio imobilizado pertencente ao Complexo Turístico de Torres, conforme Anexo Único.

Art. 9º

Prédios constantes nos referidos Acervos terão a mesma destinação do previsto no "caput" do artigo 1º para os Municípios respectivos.

Art. 10

As transferências referidas na presente Lei serão levadas a efeito pelo valor contábil.

Art. 11

Os próprios, transferidos nos termos desta Lei, serão destinados à realização de atividades de ordem turística, revertendo ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa, sem qualquer ônus ou despesas porventura existentes, pelo valor contábil.

Parágrafo único

A cláusula de reversão, prevista neste artigo, não será aplicada ao Camping de Cachoeira do Sul, identificado no item 1.1 do art. 6.º desta Lei, descaracterizado o potencial turístico do local, se a nova destinação visar à implantação de programas habitacionais de interesse social.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

É fixado um prazo máximo de três meses para as negociações e referidas doações, a partir da publicação da presente Lei.


ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10360 de 16 de Janeiro de 1995