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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10360 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia Rio-grandense de Turismo - CRTUR e dá outras providências.

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Art. 4º

O acervo mobiliário e imobiliário da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, que não houver sido utilizado no pagamento de dívidas no cumprimento de obrigações assumidas perante terceiros passará ao patrimônio do Estado.

§ 1º

A Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR reservará bens suficientes à satisfação integral de suas dívidas passivas.

§ 2º

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, quanto aos bens que compõem o ativo remanescente da CRTUR poderá:

a

promover a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Estadual Direta, com atuação no setor social, como tal definido no art. 10 do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969;

b

propor a sua doação, ou do produto de sua alienação, mediante leilão, a municípios ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da Lei.