Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10360 de 16 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a extinção da Companhia Rio-grandense de Turismo - CRTUR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Prédios constantes nos referidos Acervos terão a mesma destinação do previsto no "caput" do artigo 1º para os Municípios respectivos.