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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10360 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia Rio-grandense de Turismo - CRTUR e dá outras providências.

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Art. 9º

Prédios constantes nos referidos Acervos terão a mesma destinação do previsto no "caput" do artigo 1º para os Municípios respectivos.