Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10358 de 16 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, sociedade de economia mista cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 5.753, de 20 de maio de 1969, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
As funções, ora exercidas pela CINTEA, de projeto e execução de serviços de construção, melhoria e conservação de estradas vicinais ou identificadas como alimentadoras do sistema rodoviário estadual e federal serão transferidas ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
A liquidação da CINTEA far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nos respectivos estatutos sociais.
O Secretário de Estado dos Transportes convocará, no prazo de trinta dias após o decreto de extinção da sociedade, Assembléia Geral de Acionistas, para o fim de:
nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade;
declarar extintos os mandatos e cassada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou seus equivalentes, da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização;
nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;
O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.
Os servidores estáveis da CINTEA passam à vinculação da Secretaria dos Transportes, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.
Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para os fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta Lei.
Será valorizado como título, para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos.
O Poder Executivo poderá ceder, sob a forma de comodato, máquinas, equipamentos e acessórios, integrantes do patrimônio da CINTEA, aos municípios participantes de consórcios regionais vinculados aos objetivos da CINTEA, considerados indispensáveis à manutenção dos serviços prestados por esses consórcios, assegurando-se aos demais municípios interessados o prazo de até 90 (noventa) dias para conformarem as associações consorciais.
Pago o passivo, o ativo remanescente, composto por bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CINTEA, passará ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, quanto aos bens que compõem o ativo remanescente da CINTEA poderá:
promover a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Estadual Direta, com atuação no setor social, como tal definido no art. 10 do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969;
propor a sua doação, ou do produto de sua alienação, mediante leilão, a construção, melhoria e conservação de estradas vicinais;
propor a cessão de máquinas, equipamentos e acessórios aos municípios integrantes de consórcios regionais vinculados aos objetivos da CINTEA, integrantes de seu patrimônio, considerados indispensáveis à manutenção dos serviços prestados por esses consórcios.
O Estado sucederá à CINTEA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela CINTEA, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CINTEA.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.